FERNANDO SÉRGIO BARONE NUCCI

FERNANDO SÉRGIO BARONE NUCCI


Festejar os 3 anos de cirurgia era a intenção… que se desfez em apenas 4 dias.

NUCCI 16-09 fez 53 mais 3 como prorrogção

“PESSOAS TOMANDO VINHO ALEGRAM PESSOAS”, era mesmo a cara dele.

nucci falando de pessoas

Brincalhão…

NUCCI POWER 2

Bon vivant…

NUCCI POWER POINT

Intuitivo como todo sagitariano…

NUCCI SINAIS VITAIS

Transparente…

NUCCI PRESERVATIVO

Profundamente responsável. 

Apesar disso, foi alvo de ação por danos morais por… trabalhar!
3/10/2015Remetido ao DJE
Relação: 0232/2015 Teor do ato: Ronaldo João Roth move esta demanda em face da FESP. Alega que é juiz de direito e em várias decisões que proferiu foram interpostos recursos, em que os Procuradores de Justiça Pedro Fallabella Tavares de Lima e Fernando Barone Nucci, apresentaram pareceres ofensivos a sua honra, bem como expediram ofícios também ofensivos. Nesses processos, que tratavam de crimes praticados por policiais militares contra civis, o autor determinou o arquivamento dos feitos, uma vez que entende ser desnecessária a remessa dos autos ao Tribunal do Júri, mesmo porque as investigações sobre tais crimes também são efetuadas pela Polícia Civil. Nesses pareceres, os Procuradores de Justiça, individualmente ou em conjunto, sustentam que há suspeitas de simulação de legítima defesa e o agir do Magistrado é daqueles que não desejam a apuração dos fatos. Em parecer manuscrito, Fernando Barone sustenta que o autor pretende fazer valer tese, sem preocupação com os fatos, mas naquele caso, acertou, como relógio parado. Em outra ocasião, os Procuradores manifestam que o caso arquivado envolvia policiais da ROTA, onde o autor havia servido. Alega ainda que os Procuradores em questão, representados no CNMP, divulgaram documentos sigilosos e comunicaram o arquivamento dessa representação, divulgando-o em blog de terceiros. Pretende indenização por danos morais. Citada, a ré contestou. Alega que não pode ser responsabilizada por atos de particulares, relativamente à publicação no blog. No mérito, sustenta que não houve abuso nas manifestações, de maneira que não há ato ou omissão que justifique a indenização pretendida, também porque não se verifica a ocorrência de dano moral. Houve réplica. É o relatório. Passo a fundamentar. A demanda é improcedente. O contexto é o seguinte: o autor, magistrado, determinou o arquivamento de diversos inquéritos policiais militares, reconhecendo legítima defesa. Esse arquivamento decorreu de pedido “implícito” do MP, que recusou o oferecimento de denúncia ou pedido de arquivamento, pedindo encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri, porque não seria competente a Justiça castrense. Foram interpostos recursos, em que os Procuradores de Justiça apresentaram pareceres, supostamente ofensivos. O autor os representou perante o CNMP, sendo arquivada sua representação, tendo eles divulgado esse resultado, inclusive em blog de advogada a eles próxima. Evidentemente, cuida-se de questão processual, embora reiterada, em que os ânimos se acirraram. Examinemos as imputações específicas a fim de determinar se foram abusivas ou não, e em seguida o fato da divulgação, por ofícios e no blog, da decisão do CNMP. As frases ofensivas, constantes dos pareceres subscritos pelos Procuradores de Justiça acima nomeados, foram as seguintes: a) a decisão recorrida “somente tende a prejudicar o bom andamento da vida institucional da Justiça Militar”. Não há aqui qualquer ânimo ofensivo. Cuida-se de mera argumentação no sentido do provimento do recurso, exatamente o sentido do parecer. Concordar ou discordar disso é apenas questão de fundo. A rigor, aliás, qualquer decisão que possa ser objeto de recurso pode ser tida como prejudicial ao bom andamento dos processos. Isso quer dizer, qualquer decisão pode ser assim tratada, pois qualquer decisão é sujeita a recurso. b) as normas legais não pretendem que se decida a questão sobre homicídios praticados por policial militar contra civil na Justiça Militar, sobretudo quando o Magistrado foi oficial da ROTA. O fato de o autor ter sido oficial da ROTA é apenas digno de elogios. Cuida-se, como sabido, de tropa de elite. No entanto, a manifestação cuida de outro prisma dessa tropa, conhecida por ser, supostamente, violenta. Essa fama é de conhecimento comum. A argumentação, pese pueril, não é ofensiva. c) o autor citou trabalho de sua própria lavra na decisão. O argumento tenta conduzir ao raciocínio de que apenas o autor defende a tese impugnada. Ao que consta, diversas decisões do TJM-SP adotam o mesmo raciocínio defendido pelo autor, o que leva a concluir que o argumento não é muito feliz. Mesmo assim, mais uma vez a expressão nada tem de ofensiva, estando dentro dos limites do recurso. d) seu raciocínio é castelo construído sobre areia. Nada há de ofensivo aqui, a toda evidência. Cuida-se de mera argumentação. e) impedir a remessa do IPM para a Vara do Júri inibe o exercício da titularidade da ação penal pelo MP. Observação idêntica deve ser efetuada. Seria uma consequência jurídica do entendimento defendido na decisão recorrida, nada havendo de ofensivo nessa conclusão. f) agindo assim, o magistrado fere “a figura do Juiz natural”. Mais uma vez, cuida-se de esforço de argumentação, se bem que o Juiz natural não tem uma figura. É apenas um princípío, elementar ao devido processo legal. g) em determinado processo, o autor teria procurado não dar ouvido ao MP e adotou a “espúria versão dos oficiais responsáveis pelo IPM para endossar a tese da legítima defesa”. Ainda bem que o magistrado não precisa “dar ouvido ao MP”, pois se o fizesse não seria imparcial. O magistrado, ademais, adota tese de uma das partes, sendo natural aceitar a versão dos fatos oferecida pela parte defensora da tese que adotou. Críticas a essa escolha – devidamente fundamentada, aliás, como é essencial – são da natureza de qualquer recurso. Portanto, nada há de ofensivo aqui. h) O autor não poderia desconhecer a realidade de armas intrujadas Cuida-se aqui de mero desenvolvimento da tese de que a versão apresentada por uma das partes, e adotada pelo juiz, não deve prevalecer. Se essa ocorrência é comum, realmente não pode ser ignorada, mas deve ser comprovada em cada processo. Cuida-se, mais uma vez, de mero esforço argumentativo, sem animo de ofensa. i) “quando Magistrado incompetente (em razão da matéria), com passado de Oficial da Rota, de modo precipitado, vem lutar pelo reconhecimento precipitado da Legítima Defesa, e, assim, vem lutar pelo despropositado fim das investigações (a manietar Juiz de Direito e Promotor de Justiça, do Júri), tem-se, a sensação (sabemos não ser isso) de que o que se está buscando é jogar a opinião pública contra a Justiça Militar paulista”. Pode ter havido ironia, mas não excesso de linguagem, no manejo da incompetência pelos Procuradores de Justiça. Não se está a fazer ofensa, mas mera blague. No restante, reiteraram eles tópicos já apreciados anteriormente, com o argumento de que a decisão não favorece o entendimento popular a respeito da independência e seriedade da Justiça Militar. Mero esforço argumentativo, uma vez mais. j) o autor está sendo inocente ao tratar do tema em discussão. Esta assertiva decorre da anterior. É esforço de argumentação, no sentido de que a tese adotada pelo magistrado é prejudicial à instituição. Nada de ofensivo, portanto, estando uma vez mais dentro dos limites da atuação do MP. k) Fernando Barone Nucci, em parecer na Correição Parcial 230/13, atua de forma irônica, asseverando que só o autor pode modificar o veredicto do Juri. Ironia não é ofensa, sendo recurso linguístico que pode ser utilizado. A conclusão do MP, nesse sentido, é tecnicamente incorreta, pois se não houver veredicto não haverá modificação, mas cuida-se de mero esforço argumentativo. Como se vê, portanto, não houve excesso a justificar a pretendida indenização em nenhum desses casos. Em um caso particular (fls. 462/463) o procurador assevera que o autor decidiu de forma correta, “como relógio parado”. Efetivamente desnecessária, grosseira e vulgar a afirmação, mas não dá azo a indenização por danos morais, porque não se entrevê nela seriedade suficiente a preocupar um magistrado. Por fim, o sigilo das representações perante o CNMP ou o CNJ é em benefício do representado, e mesmo assim esse sigilo é limitado. Se, dado o resultado da representação, os próprios representados resolvem divulgá-lo, não há qualquer violação ao sigilo, que se existente é em seu benefício, nada havendo de ilegal em dele abrir mão. A divulgação, portanto, seja por ofícios, seja por remessa da decisão a um blog, não é apta a produzir danos morais ao autor, que não é beneficiário do sigilo da representação. Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar improcedente o pedido. Pela sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas e com os honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% do valor dado à causa. PRI. Advogados(s): Edison Lucas da Silva (OAB 115108/SP), Diamantino Fernando Novais Lopes (OAB 121590/SP), Maria Clara Osuna Diaz Falavigna (OAB 96362/SP)
21/10/2015Certidão de Cartório Expedida 
Certifico e dou fé que o valor corrigido das custas de preparo para eventual recurso é de R$ 6.017,32. (Guia DARE – Cód. 230-6).
08/10/2015Sentença Registrada
05/10/2015Mandado Juntado
28/09/2015Julgada improcedente a ação 
Ronaldo João Roth move esta demanda em face da FESP. Alega que é juiz de direito e em várias decisões que proferiu foram interpostos recursos, em que os Procuradores de Justiça Pedro Fallabella Tavares de Lima e Fernando Barone Nucci, apresentaram pareceres ofensivos a sua honra, bem como expediram ofícios também ofensivos. Nesses processos, que tratavam de crimes praticados por policiais militares contra civis, o autor determinou o arquivamento dos feitos, uma vez que entende ser desnecessária a remessa dos autos ao Tribunal do Júri, mesmo porque as investigações sobre tais crimes também são efetuadas pela Polícia Civil. Nesses pareceres, os Procuradores de Justiça, individualmente ou em conjunto, sustentam que há suspeitas de simulação de legítima defesa e o agir do Magistrado é daqueles que não desejam a apuração dos fatos. Em parecer manuscrito, Fernando Barone sustenta que o autor pretende fazer valer tese, sem preocupação com os fatos, mas naquele caso, acertou, como relógio parado. Em outra ocasião, os Procuradores manifestam que o caso arquivado envolvia policiais da ROTA, onde o autor havia servido. Alega ainda que os Procuradores em questão, representados no CNMP, divulgaram documentos sigilosos e comunicaram o arquivamento dessa representação, divulgando-o em blog de terceiros. Pretende indenização por danos morais. Citada, a ré contestou. Alega que não pode ser responsabilizada por atos de particulares, relativamente à publicação no blog. No mérito, sustenta que não houve abuso nas manifestações, de maneira que não há ato ou omissão que justifique a indenização pretendida, também porque não se verifica a ocorrência de dano moral. Houve réplica. É o relatório. Passo a fundamentar. A demanda é improcedente. O contexto é o seguinte: o autor, magistrado, determinou o arquivamento de diversos inquéritos policiais militares, reconhecendo legítima defesa. Esse arquivamento decorreu de pedido “implícito” do MP, que recusou o oferecimento de denúncia ou pedido de arquivamento, pedindo encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri, porque não seria competente a Justiça castrense. Foram interpostos recursos, em que os Procuradores de Justiça apresentaram pareceres, supostamente ofensivos. O autor os representou perante o CNMP, sendo arquivada sua representação, tendo eles divulgado esse resultado, inclusive em blog de advogada a eles próxima. Evidentemente, cuida-se de questão processual, embora reiterada, em que os ânimos se acirraram. Examinemos as imputações específicas a fim de determinar se foram abusivas ou não, e em seguida o fato da divulgação, por ofícios e no blog, da decisão do CNMP. As frases ofensivas, constantes dos pareceres subscritos pelos Procuradores de Justiça acima nomeados, foram as seguintes: a) a decisão recorrida “somente tende a prejudicar o bom andamento da vida institucional da Justiça Militar”. Não há aqui qualquer ânimo ofensivo. Cuida-se de mera argumentação no sentido do provimento do recurso, exatamente o sentido do parecer. Concordar ou discordar disso é apenas questão de fundo. A rigor, aliás, qualquer decisão que possa ser objeto de recurso pode ser tida como prejudicial ao bom andamento dos processos. Isso quer dizer, qualquer decisão pode ser assim tratada, pois qualquer decisão é sujeita a recurso. b) as normas legais não pretendem que se decida a questão sobre homicídios praticados por policial militar contra civil na Justiça Militar, sobretudo quando o Magistrado foi oficial da ROTA. O fato de o autor ter sido oficial da ROTA é apenas digno de elogios. Cuida-se, como sabido, de tropa de elite. No entanto, a manifestação cuida de outro prisma dessa tropa, conhecida por ser, supostamente, violenta. Essa fama é de conhecimento comum. A argumentação, pese pueril, não é ofensiva. c) o autor citou trabalho de sua própria lavra na decisão. O argumento tenta conduzir ao raciocínio de que apenas o autor defende a tese impugnada. Ao que consta, diversas decisões do TJM-SP adotam o mesmo raciocínio defendido pelo autor, o que leva a concluir que o argumento não é muito feliz. Mesmo assim, mais uma vez a expressão nada tem de ofensiva, estando dentro dos limites do recurso. d) seu raciocínio é castelo construído sobre areia. Nada há de ofensivo aqui, a toda evidência. Cuida-se de mera argumentação. e) impedir a remessa do IPM para a Vara do Júri inibe o exercício da titularidade da ação penal pelo MP. Observação idêntica deve ser efetuada. Seria uma consequência jurídica do entendimento defendido na decisão recorrida, nada havendo de ofensivo nessa conclusão. f) agindo assim, o magistrado fere “a figura do Juiz natural”. Mais uma vez, cuida-se de esforço de argumentação, se bem que o Juiz natural não tem uma figura. É apenas um princípío, elementar ao devido processo legal. g) em determinado processo, o autor teria procurado não dar ouvido ao MP e adotou a “espúria versão dos oficiais responsáveis pelo IPM para endossar a tese da legítima defesa”. Ainda bem que o magistrado não precisa “dar ouvido ao MP”, pois se o fizesse não seria imparcial. O magistrado, ademais, adota tese de uma das partes, sendo natural aceitar a versão dos fatos oferecida pela parte defensora da tese que adotou. Críticas a essa escolha – devidamente fundamentada, aliás, como é essencial – são da natureza de qualquer recurso. Portanto, nada há de ofensivo aqui. h) O autor não poderia desconhecer a realidade de armas intrujadas Cuida-se aqui de mero desenvolvimento da tese de que a versão apresentada por uma das partes, e adotada pelo juiz, não deve prevalecer. Se essa ocorrência é comum, realmente não pode ser ignorada, mas deve ser comprovada em cada processo. Cuida-se, mais uma vez, de mero esforço argumentativo, sem animo de ofensa. i) “quando Magistrado incompetente (em razão da matéria), com passado de Oficial da Rota, de modo precipitado, vem lutar pelo reconhecimento precipitado da Legítima Defesa, e, assim, vem lutar pelo despropositado fim das investigações (a manietar Juiz de Direito e Promotor de Justiça, do Júri), tem-se, a sensação (sabemos não ser isso) de que o que se está buscando é jogar a opinião pública contra a Justiça Militar paulista”. Pode ter havido ironia, mas não excesso de linguagem, no manejo da incompetência pelos Procuradores de Justiça. Não se está a fazer ofensa, mas mera blague. No restante, reiteraram eles tópicos já apreciados anteriormente, com o argumento de que a decisão não favorece o entendimento popular a respeito da independência e seriedade da Justiça Militar. Mero esforço argumentativo, uma vez mais. j) o autor está sendo inocente ao tratar do tema em discussão. Esta assertiva decorre da anterior. É esforço de argumentação, no sentido de que a tese adotada pelo magistrado é prejudicial à instituição. Nada de ofensivo, portanto, estando uma vez mais dentro dos limites da atuação do MP. k) Fernando Barone Nucci, em parecer na Correição Parcial 230/13, atua de forma irônica, asseverando que só o autor pode modificar o veredicto do Juri. Ironia não é ofensa, sendo recurso linguístico que pode ser utilizado. A conclusão do MP, nesse sentido, é tecnicamente incorreta, pois se não houver veredicto não haverá modificação, mas cuida-se de mero esforço argumentativo. Como se vê, portanto, não houve excesso a justificar a pretendida indenização em nenhum desses casos. Em um caso particular (fls. 462/463) o procurador assevera que o autor decidiu de forma correta, “como relógio parado”. Efetivamente desnecessária, grosseira e vulgar a afirmação, mas não dá azo a indenização por danos morais, porque não se entrevê nela seriedade suficiente a preocupar um magistrado. Por fim, o sigilo das representações perante o CNMP ou o CNJ é em benefício do representado, e mesmo assim esse sigilo é limitado. Se, dado o resultado da representação, os próprios representados resolvem divulgá-lo, não há qualquer violação ao sigilo, que se existente é em seu benefício, nada havendo de ilegal em dele abrir mão. A divulgação, portanto, seja por ofícios, seja por remessa da decisão a um blog, não é apta a produzir danos morais ao autor, que não é beneficiário do sigilo da representação. Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar improcedente o pedido. Pela sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas e com os honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% do valor dado à causa. PRI.
08/09/2015Conclusos para Sentença
03/09/2015Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70196696-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/09/2015 19:55
24/08/2015Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2015 Data da Disponibilização: 24/08/2015 Data da Publicação: 25/08/2015 Número do Diário: Página:
21/08/2015Remetido ao DJE
Relação: 0184/2015 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) autor(es), no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação. Advogados(s): Edison Lucas da Silva (OAB 115108/SP), Diamantino Fernando Novais Lopes (OAB 121590/SP), Maria Clara Osuna Diaz Falavigna (OAB 96362/SP)
19/08/2015Ato Ordinatório Praticado 
Manifeste(m)-se o(s) autor(es), no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação.
19/08/2015Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.80036248-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/08/2015 15:46
23/07/2015Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2015 Data da Disponibilização: 23/07/2015 Data da Publicação: 24/07/2015 Número do Diário: Página:
22/07/2015Remetido ao DJE
Relação: 0150/2015 Teor do ato: Vistos. Indefiro a tramitação em segredo de justiça por serem públicos os documentos que alegadamente atacaram a honra do requerente. Não se faz presente o requisito de ordem pública do art. 155, I, do CPC, portanto. Remova-se a tarja no sistema. Cite-se, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Edison Lucas da Silva (OAB 115108/SP), Diamantino Fernando Novais Lopes (OAB 121590/SP)
20/07/2015Certidão de Cartório Expedida 
Certifico e dou fé que encaminhei a r. decisão-mandado supra à Central.
15/07/2015Recebida a Petição Inicial 
Vistos. Indefiro a tramitação em segredo de justiça por serem públicos os documentos que alegadamente atacaram a honra do requerente. Não se faz presente o requisito de ordem pública do art. 155, I, do CPC, portanto. Remova-se a tarja no sistema. Cite-se, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
13/07/2015Conclusos para Despacho
13/07/2015Certidão de Cartório Expedida 
Certifico e dou fé que foram recolhidas custas iniciais, taxa previdenciária e diligência.
13/07/2015Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor

A imerecida ação não prosperou, julgada improcedente desde a sentença de 1º Grau até agora, quando se encontra no Superior Tribunal de Justiça. Hoje, um ano após a morte do procurador, há notícia no site do STJ da interposição de agravo contra decisão que também julgou improcedente o inconformismo:
AREsp nº 1138923 / SP (2017/0177561-0) autuado em 07/08/2017
PROCESSO:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
LOCALIZAÇÃO:Entrada em COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA em 25/08/2017
TIPO:Processo eletrônico.
AUTUAÇÃO:07/08/2017
RELATOR(A):Min. PRESIDENTE DO STJ
RAMO DO DIREITO:DIREITO ADMINISTRATIVO
ASSUNTO(S):DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE ORIGEM:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – AV. BRIGADEIRO
 1 volume, nenhum apenso.
ÚLTIMA FASE:21/09/2017 (07:03) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (PETIÇÃO 485279/2017 (AGRAVO INTERNO) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
Como procurador de justiça, alvo de representações funcionais que foram todas refutadas e arquivadas, seja pelo Ministério Público paulista ou pelo Conselho Nacional do MP, Fernando Nucci jamais marcou sua vida com nódoas.
Não perseguiu.
Não humilhou.
Não pessoalizou conflitos.
Não processou ninguém.
Não se entregou a vindetas.
Não espalhou espinhos.
Não se vendeu.
Não se envolveu em escândalos.
Foi um bom profissional, pai e sobretudo amigo.
Amigo desses que deixam saudade.
Uma dor funda e sem remédio.
Fernando Nucci é uma dessas raras criaturas que marcam a existência de quem com elas coexiste.
Obrigada, muito obrigada. Sandra Paulino
Hoje vou tomar 2 doses: um por mim e outra por vc, pra não ficar te devendo nada!
Sandra Paulino
nucci pow point politico


Nenhum comentário:

Postar um comentário

A inteligente jogada de Bolsonaro de concluir obras dos outros | Noblat

Para chamá-las de suas 30/08/2020 14:52:00   Noblat: A inteligente jogada de Bolsonaro de concluir obras de outros presidentes Para chamá-la...