RELATÓRIO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

A SENHA DO BLOG – RELATÓRIO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS


O Blog  nasceu da necessidade de se registrarem fatos ocorridos no âmbito da vida profissional da advogada Sandra Paulino, cuja atuação incomodou, incomoda e continuará incomodando autoridades que praticam abusos nas instâncias judicial e administrativa do Estado Brasileiro.
Entre as primeiras publicações, em 16 de dezembro de 2008, em referência à data da Declaração Universal dos Direitos do Homem (10 de dezembro):

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

AGENTES DO ESTADO AMEAÇAM, PERSEGUEM, MANIPULAM E MATAM! E NADA ACONTECE COM OS CRIMINOSOS…
O TRECHO A SEGUIR, FOI COPIADO DO RELATÓRIO Nº 80/05, CASO 12.397 DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (24 de outubro de 2005) E MOSTRA COMO AGENTES DO ESTADO FORMAM VERDADEIRAS QUADRILHAS PARA AMEAÇAR, PERSEGUIR (PUNINDO COM A LEI DE MODO DISTORCIDO E PESSOAL), MANIPULAR E MATAR. DEPOIS DE TODOS OS CRIMES, APAGAM-SE OS VESTÍGIOS, SOB A CONVENIÊNCIA DO MOMENTO, ATRAVÉS DE OUTROS AGENTES DO ESTADO, INESCRUPULOSOS E COVARDES, QUE USAM DO PODER DO CARGO PARA DELINQÜIR, AO ESTILO DO CRIME ORGANIZADO. FREQUENTAM AS RODAS SOCIAIS, SÃO “HOMENAGEADOS” POR INSTITUIÇÕES DESONRADAS POR SEUS DIRIGENTES MESQUINHOS E OPORTUNISTAS E AINDA RECEBEM POLPUDAS APOSENTADORIAS, QUANDO NÃO ACONTECE PIOR: SOBEM ATÉ O OLIMPO! POR ISSO, NO DIA DO ANIVERSÁRIO DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS, MAIS UMA VEZ, NADA TIVEMOS A COMEMORAR.
Sandra Paulino

Hélio Bicudo foto casa
Em seu apartamento, nos Jardins, no dia de seu aniversário,
Hélio Pereira Bicudo
recebe a advogada Sandra Paulino


Na época em que foi publicado, o texto explicativo — que remete a um relatório de comissão internacional ao examinar ocorrências envolvendo o então procurador de justiça Hélio Pereira Bicudo —  apenas repercutiu o conteúdo do documento, produzido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos.
Hélio Bicudo foi alvo de intensa campanha de descredibilização por vários meios de comunicação, ignoradas as violações de seus direitos, com base em legislação que o Brasil aceitou e assinou, mas não cumpriu.
Longe de ser ofensivo a qualquer pessoa, embora registre nomes de agentes públicos, a  simples repercussão de um documento identificado por seus signatários e instituição que o trouxe a público, não pode constituir crime.
Mais de 10 anos a partir da primeira publicação no Blog, voltamos a analisar esse conteúdo, agora, mais detidamente.
Para acesso ao conteúdo integral, clique aqui
…na primeira quinzena de junho de 1993 o vigia da rua teria visto um carro Kadett preto com pessoas estranhas rondar as imediações da casa do Dr. Bicudo, parando nas proximidades e observando o movimento da residência. Sobre esses fatos, os peticionários alegam que agentes da polícia federais que foram enviados para investigá-los observaram que se tratava de ação típica de integrantes do serviço reservado da Polícia Militar.
  1.     Os peticionários alegam que em 8 de setembro de 1993, o Dr. Bicudo recebeu uma carta encaminhada por um Major da Polícia Militar, o qual solicitou que sua identidade não fosse revelada por temer represálias. Anexo à carta havia um documento com aparência de ofício da coordenadoria de inteligência policial da Polícia Militar do Estado de São Paulo em que se detalhava um operação denominada “Hélio Bicudo”. O documento assinado vinha com carimbo da Polícia Militar, e dizia:
Desencadear a operação “ALFA 3” para o “alvo” determinado a partir da presente data.
Conforme planejado, não poderá ocorrer falha devendo a missão ser abortada caso os agentes executores sejam plotados.
O “acidente” deverá ter necessariamente características de crime comum praticado por adolescente.
Por determinação superior o “fato” deverá ocorrer antes do dia 5 de outubro.
Codificar o presente PB.[4]
  1.     Com base neste documento e os fatos acima narrados, os peticionários informam que em 15 setembro de 1993 o Dr. Hélio Bicudo apresentou requerimento ao Ministério Público do Estado de São Paulo solicitando a instauração de inquérito policial a fim de apurar tais fatos. O Inquérito Policial (doravante “IPL” ou “Inquérito” ou “Inquérito Policial”) no. 42.071/93-8 foi aberto na Primeira Delegacia da Divisão de Homicídios de São Paulo em 01 de outubro de 1993. No entanto, depois de várias diligências efetuadas, o Relatório do Delegado responsável, concluiu que não havia sido possível identificar os autores das ameaças. Consequentemente, o Ministério Público solicitou que se arquivasse o IPL em 27 de dezembro de 1994; e o Juiz responsável arquivou o Inquérito mediante decisão de 3 de janeiro de 1995.
  2. Em 18 de maio de 1995, depois de requerimento por parte do Dr. Hélio Bicudo ao Procurador Geral de Justiça do Ministério Público Estadual, este designou novo Promotor de Justiça para o caso. O Promotor então solicitou o desarquivamento dos autos do inquérito à autoridade judiciária e requereu doze diligências a fim de esclarecer a autoria. O IPL foi desarquivado em 25 de maio de 1995 pela autoridade judiciária.
  3. Os peticionários, contudo, alegam que as solicitudes de diligências do Promotor de Justiça para esclarecimento da autoria, ainda que reiteradas pelo mesmo, não foram devidamente atendidas pelas autoridades competentes.
  4. Os peticionários alegam que a negativa das autoridades em dar devido cumprimento às diligências solicitadas pelo Promotor de Justiça contraria o dever que possui a autoridade policial de realizar as diligências requeridas pelo Ministério Público. Alegam também que o não cumprimento das diligências solicitadas levou ao afastamento do Promotor de Justiça designado e o retorno do caso ao Promotor de Justiça anterior, o qual reiterou seu pedido prévio de arquivamento dos autos por entender não haver novas provas que justificassem o prosseguimento. O inquérito foi novamente arquivado por decisão do Juiz em 22 de agosto de 1996. Os peticionários relatam que o Dr. Hélio Bicudo realizou novo pedido de reabertura das investigações ao Procurador Geral de Justiça em 11 de janeiro de 2001 mas que tal pedido foi indeferido em 24 de março de 2001 sob o fundamento de que o princípio do promotor natural deveria ser preservado.
  5. Em conclusão, os peticionários entendem que houve falta de vontade de investigar por parte das autoridades competentes. Alegam que no inquérito não se procurou aprofundar as investigações dos indícios de autoria, e que depois do desarquivamento do IPL e do pedido de diligências, nenhumas delas foi realizada. Além disso,os peticionários alegam que o desinteresse do Estado em promover uma investigação séria e profunda do caso infringe o direito à verdade da suposta vítima.
O relatório da CIDH traz esclarecimentos sobre as narrativas de Hélio, parecendo aos isentos leitores que, de fato, a única conclusão possível é a que expressou a própria vítima, alvo de intimidações decorrentes de sua atividade profissional incômoda a alguns agentes do ESTADO, resultando disto pressões que se tornaram insuportáveis por lhe atingirem também a família:
…houve falta de vontade de investigar por parte das autoridades competentes. Alegam que no inquérito não se procurou aprofundar as investigações dos indícios de autoria…
A resposta do ESTADO à CIDH foi:
  1. Posição do Estado
  1. O Estado apresentou suas observações pela primeira vez durante a audiência celebrada no dia 15 de outubro de 2002, quando informou que havia dois pareceres do Ministério Público sobre o caso em comento e que não poderia tecer considerações técnicas a respeito. Acrescentou que não possuía competência para avaliar o parecer exarado pelo Ministério Público, o qual é instância independente com mandato constitucional, e que respeitava as decisões emanadas deste órgão. Em 23 de janeiro de 2003, o Estado enviou à Comissão cópia dos autos do inquérito policial, no qual constam os pareceres do Ministério Público que defendem o arquivamento por falta de provas novas e conforme o princípio do promotor natural.
Considerado pela maioria dos membros da CIDH ultrapassado o prazo de 6 meses para apresentar reclamação, Hélio Bicudo teve indeferido o pedido, desta decisão discordando uma das comissionadas integrantes que divergiu da maioria e assim se manifestou:
2.       Com efeito, considero que havia motivos para que a petição fosse admitida, e para que em seguida houvesse um pronunciamento sobre o mérito declarando a responsabilidade internacional do Estado pela violação, em detrimento da vítima, Dr. Hélio Bicudo, dos direitos à integridade pessoal e à proteção judicial consagrados nos artigos 5 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Convenção Americana”), de acordo com o estabelecido pelo artigo 1(1) do referido tratado.  
Susana Villarán, comissionada que participou da análise do pedido, sustentou no voto dissidente:
II.       SOBRE OS FATOS PROVADOS 
  1. Sobre o mérito do caso, a subscritora considera que com base nas alegações dos peticionários, na falta de resposta do Brasil em relação com os fatos alegados na oportunidade processual oportuna, nas cópias dos autos judiciais e demais provas dos autos, nos critérios do sistema interamericano de direitos humanos sobre a carga e valoração da prova e na ausência de outros elementos de convicção que pudessem fazer a CIDH concluir pelo contrário, opino que os seguintes fatos ficaram provados no presente caso.
  2. O senhor Hélio Bicudo foi eleito Deputado Federal em 1990 e foi reeleito em 1994. Durante o seu mandato na Câmara dos Deputados, foi membro da Comissão de Constituição e Justiça e Vice-Presidente da Comissão de Direitos Humanos. Durante esse período foi autor de vários projetos de lei e emendas constitucionais, que incluíram a desmilitarização da polícia e um projeto de lei conforme o qual seria retirada da justiça militar a competência para investigar e julgar crimes praticados por policiais militares em suas atividades policiais. 
  3. No primeiro semestre de 1993 o senhor Hélio Bicudo recebeu pelo menos duas cartas anônimas que continham ameaças. Uma das cartas dizia: “gostaria que sua casa fosse assaltada por esses bandidos criminosos cujos direitos humanos o senhor defende com tanta bravura e que eles violentassem a sua esposa, sua filha e sua neta, na sua presença, o senhor assistindo a tudo isso, sem nada poder fazer, com um revólver apontado contra a sua cabeça.”[3] Logo depois das referidas ameaças, o senhor Bicudo foi informado que coronéis da Polícia Militar de São Paulo comentavam sobre um acidente ou assalto ao senhor Bicudo, como forma de tentar deter a aprovação das leis apresentadas pelo senhor Bicudo ao Congresso. Sobre esse ponto, a testemunha Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh declarou o seguinte: 
…que, em maio do corrente ano o depoente foi procurado por um Major da Polícia Militar (…) disse ao depoente que ocorrera uma reunião no Batalhão Tobias de Aguiar da qual participaram oficiais da Polícia Militar e Promotores do Tribunal do Júri para discutirem projeto de lei que teria sido apresentado pelo Deputado Hélio Bicudo na Câmara dos Deputados extinguindo a competência de Justiça Militar para os casos de homicídio praticados por integrantes da Polícia Militar que seriam julgados pela justiça comum; Que, em tal reunião… [foi acordado que] iriam também fazer ameaças diretas ao deputado como forma de pressão…[4] 
  1. Em junho de 1993, o senhor Bicudo informou sobre tais ameaças por escrito tanto ao Presidente da Câmara de Deputados como à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.[5]
  2. No mesmo mês de junho de 1993, um automóvel suspeito esteve rondando a residência do senhor Bicudo. O vigia da casa anotou a placa do carro e entregou a agentes da polícia. Como resultado disso, o Governador do Estado ordenou que se realizasse patrulhamento policial preventivo na residência do senhor Bicudo. Com efeito, o jornal Folha de São Paulo, em sua edição de 19 de junho de 1993, publicou notícia intitulada “Governador vai dar proteção da polícia à família de deputado”: 
O Governador de São Paulo, Luis Antonio Fleury Filho (PMDB), decidiu ontem dar proteção policial ao Deputado Federal Hélio Bicudo (PT-SP) e a sua família. Segundo Maria do Carmo Bicudo, filha de deputado, seu pai vem recebendo ameaças de morte desde que apresentou projeto de lei que retira da Justiça Militar e transfere para a Justiça Comum os julgamentos de policiais militares acusados de crimes com vítimas civis. O Projeto foi aprovado na Câmara e enviado ao Senado. (…). O Governador encarregou o Secretário de Segurança Pública, Michel Temer, de tomar as medidas para proteger Bicudo e sua família. O Comandante de Policiamento Metropolitano, Coronel Oscar Francisco de Sales Jr., também foi comunicado. Um veículo da PM foi enviado ontem para a residência de Bicudo…[6] 
  1. Em 8 de setembro de 1993 o senhor Bicudo recebeu uma carta enviada por um Major da Polícia Militar de São Paulo à qual foi anexado um documento originado da Coordenadoria de Inteligência Policial da Polícia Militar de São Paulo. Este documento, que se encontrava assinado e com o carimbo da Polícia Militar de São Paulo (doravante “plano assinado e carimbado”), lia o seguinte: 
1-Assunto: Operação Hélio Bicudo
2-Origem: Coordenadoria de Inteligência Policial
3-Avaliação:  -1-
4-Difusão: CH. SEC.
5-Anexo: Roteiro do itinerário do “alvo”
6-Referência: —– x —–
Desencadear a operação “ALFA 3” para o “alvo” determinado a partir da presente data.
Conforme planejado, não poderá ocorrer falha devendo a missão ser abortada caso os agentes executores sejam plotados.
O “acidente” deverá ter necessariamente características de crime comum praticado por adolescente.
Por determinação superior o “fato” deverá ocorrer antes do dia 5 de outubro.
Codificar o presente PB. [7] 
  1. Em 15 de setembro de 1993 o senhor Hélio Bicudo requereu ao Ministério Público de São Paulo a abertura de um Inquérito Policial para investigar os referidos fatos. Em 1 de outubro de 1993 o Inquérito Policial Nro. 975/93 foi instaurado na Primeira Delegacia da Divisão de Homicídios de São Paulo para a “cabal apuração dos fatos narrados, (…) consubstanciados por graves ameaças anonimamente feitas contra o Deputado Federal Hélio Pereira Bicudo.” 
  2. O delegado encarregado do caso solicitou várias diligências, entra as quais, a ampliação no tamanho máximo, da assinatura constante do documento supostamente vindo da coordenadoria de inteligência policial da Polícia Militar do Estado de São Paulo; a oitiva de pessoas envolvidas no caso;[8]relação dos veículos da marca Chevrolet, tipo Kadet, de cor preta cadastrados com a placa indicada pelo vigia da casa da suposta vítima; averiguação das pessoas indicadas como proprietárias de veículo similar ao indicado; averiguação se alguma das pessoas elencadas ou seus familiares fizeram ou faziam parte da Polícia Militar e investigação na divisão de registro e licenciamento de veículos da Polícia Militar se constava registro de placas reservadas com o número indicado pelo vigia da casa da suposta vítima.[9] Todas essas diligências foram cumpridas. 
  3. Na data de 2 de dezembro de 1994 o delegado de polícia elaborou relatório sobre a notícia crime e o enviou ao Juiz de Direito. Neste relatório o delegado expôs que “apesar das diligências efetuadas não logrou-se identificar a(s) pessoa(s) que fez (fizeram) as ameaças ao Deputado Hélio Bicudo.” Dada ciência ao Ministério Público sobre o Inquérito, este se manifestou em 27 de dezembro de 1994 pedindo arquivamento do processo, fundamentando que: 
A zelosa autoridade policial cuidou de aprofundar nas investigações policiais… mas infelizmente, nada logrou apurar da autoria dos crimes.
Com efeito, é forçoso reconhecer que a autoria perdura ignorada.
De qualquer modo, há informações nos autos que as ameaças cessaram a partir da instauração do presente protocolado.
Com efeito, por se tratar de autoria desconhecida, não se vislumbra outra alternativa, senão arquivamento deste protocolado.[10] 
  1. O Juiz de Direito, prolatou despacho de arquivamento em 6 de janeiro de 1995, com fundamento nas razões expostas pelo membro do Ministério Público.  
  2. Em 18 de maio de 1995, após novo requerimento do senhor Bicudo, o Procurador Geral de Justiça do Ministério Público de São Paulo designou novo promotor de justiça para o caso, o qual solicitou o desarquivamento do Inquérito. O Inquérito foi desarquivado em 25 de maio de 1995, e o promotor de justiça decidiu realizar novas diligências probatórias para tentar determinar a autoria das ameaças ao senhor Bicudo. 
Com a reabertura do caso, segundo o voto da comissionada (item FATOS PROVADOS), a CIDH solicitou ao comando da Polícia Militar de São Paulo, que os policiais FRANCISCO PROFÍCIO e LUIZ PERINE, que trabalharam na Corregedoria da Polícia Militar prestassem esclarecimentos no caso, apontando ainda a necessidade de serem realizadas:
 Diligências para que se apure quem era o Capitão policial militar de prenome “Ronaldo R.” que então trabalhava diretamente com Francisco Profício e que poderia ter tido conhecimento desta operação criminosa visando à morte do Deputado
e mais:
  1. Forneça a corregedoria fotografias de seus componentes, assim como, do próprio serviço de inteligência, para identificação por parte dos parentes da vítima, incluindo-se de seus chefes;
  2. Forneça o serviço de inteligência o nome de seus componentes, inclusive daqueles que estiveram afastados para exercício de cargos de confiança junto ao executivo, pois que se tem notícia de que um capitão, daquele órgão, exerceu as funções de assessor do hoje Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, então Ministro;
  3. Juntem-se Folhas de Antecedentes dos integrantes, a partir de 1990, dos Serviços de Inteligência e da Corregedoria da Polícia Militar;
A resposta do Comando da PM à CIDH-OEA:
  1. Em resposta ao referido requerimento, em 29 de novembro de 1995, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Coronel Claudionor Lisboa negou o pedido, fundamentando sua resposta na impossibilidade de expor seus agentes, pelos seguintes motivos (respondendo, nesta ordem, a cada um dos requerimentos formulados à Polícia Militar de São Paulo):
  2. Quanto ao pedido de oitiva do Francisco Profício, ele alegou que este policial foi integrante idôneo daquela instituição, e ocupou cargo de Comandante-Geral Militar do Estado de São Paulo. Por isso não se negará a ficar à disposição da Justiça para o que for necessário.
  3. A colheita de material grafotécnico, ele alegou ser desnecessária, pois se trata de “rubrica verdadeira do Coronel José Francisco Profício, copiada e adicionada à contrafação para dar-lhe aparência de coisa verdadeira.”[11]. No entanto, o Coronel que respondeu a essas demandas não indicou se chegou a essa conclusão baseado em algum laudo técnico que pudesse comprovar tal teoria.
  4. Quanto ao pedido de oitiva do ex-policial Luiz Perine, ele esclareceu que este policial foi integrante idôneo daquela instituição, e ocupou cargo de Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Por isso não se negará a ficar à disposição da Justiça para o que for necessário. Ele também acrescentou que a realização de teste grafotécnico no caso deste Coronel é inócua, pois não encontra suporte lógico algum, já que se sabe que a assinatura montada não foi dele, e sim do Coronel Profício.
  5. Em resposta ao policial Ronaldo R., foi alegado que na época do suposto plano de assassinato não havia nenhum oficial com este nome que estivesse trabalhando com o Coronel Profício. O Coronel também acrescentou que em caso do Promotor de Justiça apresentar algum documento que oferecesse melhores dados sobre esta pessoa poderia aprofundar uma pesquisa que pudesse identificá-la. O Coronel tão pouco acrescentou a esta resposta documento que comprovasse tal afirmação. Entretanto, consta em documento anexo relativo a Folha de Antecedentes o histórico criminal de Ronaldo João Roth. Neste histórico constam quatro processos nos quais Ronaldo João Roth foi indiciado várias vezes por assassinato e co-autoria, mas em nenhum desses processos ele foi considerado culpado.
  6. As xerocópias do procedimento que tramitou sigilosamente perante a Corregedoria da Justiça Militar, foi alegado que isto é da alçada da Justiça Militar Estadual. Todavia, quanto à parte que fala das providências tomadas neste caso pela Corregedoria da Polícia Militar, o Comandante-Geral, Coronel Claudionor Lisboa respondeu que não houve investigação pela Corregedoria Militar em vista da evidente falsidade do suposto “Pedido de Busca”.
  7. Esta demanda é endereçada à Promotora de Justiça, Stella Renata Kullman Vieira de Souza. No entanto, o Coronel esclareceu que as ameaças feitas ao Dr. Hélio Bicudo foram investigadas por meio de inquérito pela Corregedoria da Polícia Militar e que se encontrava no Ministério Público junto à justiça especializada. Em 1995, quando reiniciaram as ameaças foi instaurada uma Sindicância que na época da carta resposta do Coronel Claudionor Lisboa ainda se encontrava em curso na Corregedoria da Polícia Militar.
  8. Quanto o pedido de análise para saber se houve utilização de verbas do serviço de inteligência para viagens a Brasília, o Coronel esclareceu que nunca houve naquela corporação emprego de verba pública para financiamento de viagens. Os trabalhos de assessoria parlamentar ao Congresso Nacional (viagens, hospedagem e tudo o mais) foram financiados com contribuições pessoais dos oficiais e Praças, que formaram um fundo administrativo pelas entidades representativas e associativas. Os relatórios contábeis pertinentes foram colocados à disposição naquelas entidades caso fossem requeridos. 
    8, 9 e 10.   Essas questões tratam de pedidos de identificação das viaturas, de todos os componentes, incluindo os chefes da corporação, bem como, do serviço de inteligência. Em resposta as essas questões o Coronel Claudionor Lisboa fundamentou sua negativa sob pena de colocar todos os membros da corporação em sério risco, uma vez que esta atitude configura-se em execução de devassa no Sistema de Informações do Serviço de Inteligência Policial, o qual obedece ao Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos – RSAS criado pelo Decreto Federal nº 79.099/77, e que prevê penas para aqueles que comprometem a segurança do Sistema de Informações, bem como do pessoal utilizado nas suas atividades. Este regulamento, segundo o Coronel foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5º, inciso XXXIII (todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado). Foi ressaltado que o artigo 41 do Decreto Federal nº 88.777/83, que regulamenta a Lei Básica Federal das Polícias Militares, dispõe que as Forças Estaduais integram o Sistema de Informações do Exército, ao qual a Polícia Militar está subordinada.
          O Coronel Claudionor Lisboa alegou que o Dr. Hélio Bicudo apresentou cópia do suposto documento primeiramente à imprensa brasileira, e o seu original nunca foi entregue para perícia. Entretanto, apesar desta afirmação pelo Coronel, no mesmo parágrafo ele completa dizendo que “De fato, o tal ‘documento’ analisado tecnicamente, mostrou-se grotesca montagem”[12] com intuito de atingir pessoas idôneas, especialmente o Coronel PM José Francisco Profício, e particularmente desacreditar a Polícia Militar perante a opinião pública. Ele acrescentou que existem pontos de vistas os quais divergem do Dr. Hélio Bicudo, mas nunca foi praticado pela corporação atos ilegais contra ele, ou qualquer outra pessoa que seja.   
            Foi ressaltado a falta de isenção do Promotor de Justiça Dr. Marco Antônio Ferreira Lima, uma vez que existem duas representações do Comando-Geral da Polícia Militar contra ele, mas apenas uma delas seguiu em forma de processo. No entanto, o Coronel não informa se tal processo foi finalizado e se o Promotor recebeu alguma sanção, também indicou referência do documento sobre o tal processo que seguiu em anexo aquela resposta.[13] Segundo o Coronel, o procedimento funcional seguido pelo Promotor Dr. Marco Antônio “sempre se pautou por críticas infundadas e ofensivas à Força Estatal”.[14]
            O Coronel pede veementemente que os elementos novos apresentados pela suposta vítima – Dr. Hélio Bicudo e que serviram para fundamentar o desarquivamento do inquérito sejam a ele comunicados formalmente. Segue in verbis:
         …”Sejam-me comunicados formalmente, a fim de que, a vistas deles, eu determine, ou não, a instauração de Inquérito Policial Militar (IPM). Não podem tais elementos novos , se indiciários de crime militar, ser negados ao conhecimento deste Comando, sob risco de impedi-lo, por desconhecimento, de cumprir o Dever”[15].
         Em seguida o Coronel explicou que a Corregedoria da Polícia Militar estaria à disposição do “Dr. Hélio Bicudo, ou de qualquer testemunha, para que efetuasse, quando quisesse, os necessários reconhecimentos fotográficos e pessoais; as vistas de escalas de serviço e de rol de viaturas, bem como o reconhecimento visual das mesmas viaturas”[16].  Ele acrescentou que esta visita poderia ser feita com acompanhamento de parlamentares, advogados, membros do Ministério Público e dos Juízes que fossem designados para este ato.
  1. Quanto ao pedido de antecedentes criminais de Ronaldo João Roth, Luiz Perine e Francisco Profício seguiu em anexo documento a respeito de tais questões. Sobre Ronaldo João Roth já foi tratado no item 4 acima. Luiz Perine não registra antecedentes criminais. Francisco Profício não figura nos índices do sistema da Secretaria de Segurança Pública, conforme documento acostado nos autos da petição.
  2. Segundo documento referente a exame de criptografia, este esclarece que o texto enviado para decodificar segundo códigos utilizados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo encontra-se em forma clara e legível a qualquer pessoa. Não sendo necessária sua decodificação. Também foi acrescentado que o documento apresentado para exame possui texto formulado contrariando todas as regras previstas no Manual de Informações (Presidência da República – Serviço Nacional de Informações 2º Vol, Brasília/1996), que trata dos Procedimentos de Informação e Contra-informação utilizados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.                                                                                                                                                                                                                                                   
    A reiterada negativa de reabertura da investigação:
    1. Posteriormente a esta resposta, o Ministério Público, ao invés de insistir que as referidas diligências probatórias fossem levadas a cabo, decidiu afastar do caso o mencionado promotor de justiça, por razões de competência jurisdicional, e em seu lugar foi designado o mesmo promotor que havia solicitado o arquivamento do Inquérito. Este, ao invés de reiterar e insistir que se realizassem as diligências requeridas pelo promotor de justiça anterior, optou por reiterar seu pedido de arquivamento do Inquérito. Em virtude disto, o Inquérito Policial foi novamente arquivado em 26 de agosto de 1996. Em 24 de março de 2001, foi negado o pedido de reabertura do Inquérito que havia sido apresentado pelo senhor Hélio Bicudo em 11 de janeiro de 2001. 
    1. Em suma, o senhor Hélio Bicudo apresentou, na qualidade de Deputado Federal, projeto de lei que modificava a competência dos tribunais militares para investigar e julgar violações aos direitos humanos praticadas por militares. Em conseqüência disso, recebeu ameaças concretas contra ele e sua família. No que diz respeito às origens das ameaças, existem indícios razoáveis para presumir que as mesmas vinham de agentes estatais. Não obstante, as investigações judiciais que foram realizadas não foram efetivas para determinar a autoria das ameaças, e não levaram à punição dos responsáveis por elas.
      III.      SOBRE O MÉRITO 
      1. CONTEXTO DO PRESENTE CASO 
      2. Ao iniciar a análise dos aspectos do mérito do presente caso, considero importante ressaltar que o senhor Hélio Bicudo é uma pessoa bastante reconhecida e respeitada no âmbito dos direitos humanos, tendo exercido diversos cargos tanto no Brasil como no exterior, inclusive foi membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no período 1998 – 2001.
      3. Na época dos fatos do presente caso, o senhor Bicudo desempenhava as funções de Deputado Federal no Brasil. Os fatos provados no presente caso indicam que o senhor Bicudo foi ameaçado em virtude de um projeto de lei que apresentou ao Congresso brasileiro, de acordo com o qual seriam retiradas da competência dos tribunais militares a investigação e a punição de violações de direitos humanos cometidas por militares. 
      4. Sobre este ponto, a CIDH vem destacando com anterioridade que a competência atribuída aos tribunais militares para investigar as referidas violações aos direitos humanos é contrária à Convenção Americana. A CIDH analisou detalhadamente a legislação brasileira que confere competência aos tribunais militares, e concluiu que esta implicava, na prática, numa situação de impunidade no Brasil. A CIDH também examinou a história dessa legislação, e apontou como antecedente que até 1977 prevaleceu no Brasil o critério de que os crimes cometidos pelos policiais militares no exercício de suas atividades policiais eram de natureza civil e, portanto, de competência da justiça comum.[17]
      5. A CIDH ressaltou ainda, que a competência da justiça militar para investigar e sancionar as violações de direitos humanos:
      implicou numa situação marcada pela impunidade, que suscitou diversas iniciativas na Câmara dos Deputados tendentes a suprimir o foro especial militar para o julgamento dos crimes cometidos pelos policiais militares no exercício das suas atividades de ordem pública. A respeito, o Dr. Hélio Bicudo, então Deputado Federal, apresentou um projeto de lei conforme o qual se devolvia ao foro comum o julgamento dos crimes cometidos por ou contra os oficiais das polícias militares estaduais no exercício de suas funções policiais.[18]
      1. Além disso, a Comissão indicou que “a impunidade para os crimes cometidos pelos policiais estaduais, militares ou civis, constitui um elemento propulsor da violência, estabelece elos de lealdade perversa entre os policiais por cumplicidade ou falsa solidariedade (…)”,[19]e recomendou ao Estado brasileiro:
      Atribuição à justiça comum de competência para julgar todos os crimes cometidos por membros das polícias “militares” estaduais.Transferência para a competência da justiça federal do julgamento dos crimes que envolvam violações dos direitos humanos, devendo o Governo Federal assumir a responsabilidade direta pela instauração de processo e pelo devido estimulo processual quando se trate de tais crimes.[20]
      1. Finalmente, a Comissão destacou que a legislação brasileira sobre a matéria: 
      implica numa violação per se dos artigos 1(1), 25 e 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, uma vez que a competência conferida à polícia militar para investigar presumidas violações aos direitos humanos cometidas por seus próprios agentes impede que um órgão independente, autônomo e imparcial realize tal investigação.[21]Levando em conta, entre outras, as anteriores considerações sobre a matéria, considero que existem indícios razoáveis para considerar perfeitamente verossímil que integrantes da Polícia Militar brasileira quisessem intimidar o senhor Bicudo, então Deputado Federal, para tentar impedir ou atrasar a aprovação de um projeto de lei que se destinava a reduzir a referida impunidade de que tem gozado os policiais militares no Brasil, em relação às violações de direitos humanos por eles cometidas.
     A falta de seriedade na investigação dos fatos:
    1. Aplicando as considerações anteriores ao presente caso, considero que se pode afirmar que a investigação iniciada pelo Ministério Público poderia ter sido um recurso adequado a respeito das violações ao direito à integridade pessoal que sofreu o senhor Hélio Bicudo, pois se tivesse sido realizada seriamente, poderia ter conduzido à identificação e punição dos responsáveis pelas ameaças que recebeu o senhor Bicudo. No entanto, tal investigação não constituiu um recurso efetivo devido à falta de seriedade que a caracterizou. 
    2. Com base nos fatos anteriormente descritos, concluo que a decisão da CIDH deveria ter sido que o Estado brasileiro violou em detrimento do senhor Hélio Bicudo o direito à proteção judicial consagrado no artigo 25 da Convenção Americana, uma vez que não forneceu à vítima um recurso judicial realmente efetivo que se pronunciasse sobre as ameaças que recebeu o senhor Bicudo e lhe outorgasse reparação.
              IV.      CONCLUSÕES 
    1. Com base nas considerações de fato e de direito anteriormente expostas, minha opinião é que a CIDH deveria haver declarado o caso admissível, e deveria haver declarado o Estado responsável por violação, em detrimento do senhor Hélio Bicudo, dos direitos à integridade pessoal e à proteção judicial consagrados nos artigos 5 e 25 da Convenção Americana, ambos em concordância com o artigo 1(1) do mesmo instrumento.
Hoje, 31 de julho de 2019, faz 1 ano que Hélio Bicudo partiu desta Vida, espera-se, para outra bem mais tranquila. Que esteja em paz. Lutou em prol da Justiça e do Direito, especialmente das vítimas do Esquadrão da Morte, que tinham direito a um processo e julgamento, no mais, violado. 
Dos que foram citados no relatório:
JOSÉ FRANCISCO PROFÍCIO, morreu no natal de 2017.
LUIZ PERINE está aposentado e nunca foi ex-policial.
RONALDO JOÃO ROTH era o tal capitão “Ronaldo R.”, juiz auditor até a Emenda 45 em 2004, quando a reforma o tornou juiz de direito.

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