sexta-feira, 30 de outubro de 2020

Parabéns ao Juiz Marco Aurélio Mello por saber ler

Por Ricardo Manoel de Oliveira Morais

 Nos últimos dias surgiram críticas especialmente duras em relação ao Juiz Marco Aurélio Mello depois de ele ter “soltado” um perigoso traficante. Apesar disso, gostaria de sair em defesa do Juiz Marco Aurélio. Evidentemente que não defenderei aquele Marco Aurélio dos rompantes aristocráticos, que exige liturgias vazias ou o uso de becas. Defenderei, tão somente, o Juiz Marco Aurélio.  

 

(Aos que estranharam o “juiz”, já que Marco é Ministro, vale um esclarecimento. Etimologicamente, o termo “ministro” advém do latim, designando o “menor”, alguém que se subordina a outra pessoa. O “ministro”, neste sentido, seria alguém com funções executivas “menores” em relação ao magistrado. Diante disso, confesso que nunca entendi o fato de os juízes de tribunais superiores brasileiros exigirem o título de “menores”, “inferiores”. Acho que o termo “juiz” lhes faria mais justiça à grandeza. De toda forma, deixemos a etimologia de lado).  

 

Neste claro processo de fritura do Juiz Marco Aurélio Mello vemos uma série de memes, postagens e comentários “jornalísticos”, chamando a atenção para os “bandidos perigosos” que ele já soltou, bem como para as suas posturas judiciais supostamente pouco republicanas, tais como permitir que o Presidente da República preste seu depoimento por escrito ou a não automatização da prisão após a condenação em segunda instância. 

 

Pois bem, há alguns dias publiquei um texto dizendo que Bolsonaro deveria indicar para o STF alguém que soubesse ler, pois isto seria suficiente para colocar um basta no processo de obliteração constitucional que vem ocorrendo nas cúpulas dos poderes. Vamos aos exemplos, que são sempre com eles que conseguimos perceber na prática o analfabetismo funcional de alguns. 

 

Gostaria de começar pela questão da prisão após a condenação em segunda instância. Leiamos o texto constitucional (peço desculpas ao leitor, mas como estamos tratando da capacidade, ou da incapacidade, de ler e compreender, precisarei citar o texto legal algumas vezes. Mas garanto que é por uma boa causa):

 

Art. 5º […] LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; […]

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

 

Gostaria de chamar a atenção sobre como o texto constitucional trata a questão da prisão. Em primeiro lugar, fica evidente que só se pode prender alguém após o trânsito em julgado da sentença penal que o condena. Como dizem, trata-se de algo claro como a luz. Não há qualquer “porém” ou ressalva. Uma criança recém alfabetizada e, até mesmo, um macaco poderiam compreender a clareza do texto (e aqui sequer me refiro ao César do Planeta dos Macacos”. Apenas parto do estereótipo do primata. Seguramente César não cometeria um erro hermenêutico tão básico). Em segundo lugar, fica ainda mais claro que uma prisão só pode ocorrer após o flagrante ou por ordem judicial FUNDAMENTADA. 

 

Leia também:

É melhor que Jair coloque um progressista no STFÉ melhor que Jair coloque um progressista no STF

Agora, notem que algumas pessoas defendem que caso alguém seja condenado por um tribunal, por um órgão colegiado, ela deverá ser recolhida em prisão automaticamente. Pergunto: essas pessoas leram o texto constitucional? Essas pessoas sabem o que é uma decisão fundamentada? Essas pessoas sabem que fundamentar uma decisão é o oposto de automatizar o processo judicial? E arremataria: essas pessoas sabem ler ou, ao menos, ler e compreender o que leem? Duvido muito. Mas que fique claro, o Juiz Marco Aurélio não se classifica como “essas pessoas”. Ele sabe ler e entender. 

 

E o nível de analfabetismo não para por aí. Em um julgamento sobre essa questão da prisão, um certo Juiz do STF sugeriu que o Congresso Nacional poderia, por Emenda à Constituição ou Lei infraconstitucional, estabelecer a prisão automática após a segunda instância. Me pergunto, novamente, se este Juiz conhece o texto constitucional: 

 

Art. 60 […] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: […] IV – os direitos e garantias individuais.

 

Só para deixar claro: a liberdade individual, que é o que impossibilita que alguém seja preso, é um direito individual. Diante disso eu me pergunto: qual a dificuldade em compreender este dispositivo? Sequer entro na discussão sobre “cláusulas pétreas”. Seria esperar demais de um analfabeto funcional saber o que seja esta expressão. Apenas reforço: a CR não é clara o suficiente?

 

Gostaria de falar sobre a questão do tal “foro privilegiado” ou, como se deve chama-lo, de foro por prerrogativa de função. Quando vemos os jornalistas e comentaristas políticos falando sobre este assunto, percebe-se que eles não fazem ideia do que isso seja, das suas origens histórias e, evidentemente, da sua importância. Entretanto, acredito que seja melhor deixar este tema para um outro texto, apenas assinalando que alguém que soubesse ler não conseguiria sustentar que a CR pode ser interpretada de modo a restringir tal prerrogativa. 

 

Por fim, e não poderia ser diferente, não podemos deixar de falar de sua fatídica decisão “soltando o tal perigoso bandido”. Poderíamos questionar: teria sido mesmo ele a soltar alguém ou ele apenas cumpriu a lei? Leiamos, então, a lei: 

 

Art. 316. […] Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 

 

Pensemos, agora, no caso: havia um cidadão (que calhou de ser “um perigoso bandido”) que estava preso há mais de 90 dias; a manutenção da prisão deste cidadão não foi objeto de uma decisão fundamentada; a defesa deste cidadão impetrou um HC dizendo que ele estava preso há mais de 90 dias sem fundamentação. Não são necessários mais de 2 neurônios para perceber, pela simples análise literal da lei, que o cidadão estava preso ilegalmente. Simples assim. 

 

O Juiz Marco Aurélio fez a lei? Não. O Juiz Marco Aurélio corrompeu a lei? Não. O Juiz Marco Aurélio inventou uma lei? Não. O Juiz Marco Aurélio aplicou a lei? Sim. O Juiz Marco Aurélio, com isso, pode ser considerado um garantista ou alguém que deturpa a lei? Não. Vocês, leitores, conseguem ver no texto alguma ressalva à ilegalidade da prisão no caso de ser o preso preventivo um “perigoso bandido”? Espero que não. Caso consigam, sugiro um curso de alfabetização para jovens e adultos. Estranho seria se o Juiz Marco Aurélio tivesse dito que uma prisão provisória pode durar mais de 90 dias sem se tornar ilegal. (Algum leitor poderia, aqui, me interpelar, dizendo que foi exatamente isso o que fez o STF. Eu, obviamente, ficaria sem palavras. Diria que o leitor está inventando. Não acreditaria. Afinal, os juízes do STF são alfabetizados). 

 

Conclui dizendo que Marco Aurélio entendeu o que significa “fundamentar uma decisão” e, aparentemente, é crucificado por isso. Mas, invertendo um velho ditado, em terra de analfabetos, quem sabe ler é…

 

 

Ricardo Manoel de Oliveira Morais é doutor em Direito Político pela UFMG. Mestre em Filosofia Política pela UFMG. Bacharel em Direito (FDMC) e em Filosofia (FAJE). Professor.


Justificando não cobra, cobrou, ou pretende cobrar dos seus leitores pelo acesso aos seus conteúdos, mas temos uma equipe e estrutura que precisa de recursos para se manter. Como uma forma de incentivar a produção de conteúdo crítico progressista e agradar o nosso público, nós criamos a Pandora, com cursos mensais por um preço super acessível (R$ 19,90/mês).

Assinando o plano +MaisJustificando, você tem acesso integral aos cursos Pandora e ainda incentiva a nossa redação a continuar fazendo a diferença na cobertura jornalística nacional.

[EU QUERO APOIAR +MaisJustificando]

Sexta-feira, 30 de outubro de 2020

Nenhum comentário:

Postar um comentário

A inteligente jogada de Bolsonaro de concluir obras dos outros | Noblat

Para chamá-las de suas 30/08/2020 14:52:00   Noblat: A inteligente jogada de Bolsonaro de concluir obras de outros presidentes Para chamá-la...